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Redação Final - CCJ - (321034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.014 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e expressão.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no Distrital Federal, a Língua Brasileira de Sinais – Libras e demais recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e expressão, nos termos da Lei federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e de sua regulamentação.
Art. 2º O poder público do Distrito Federal deve adotar medidas destinadas à promoção e difusão da Libras, visando garantir o direito à comunicação, à educação, ao trabalho, à cultura e à participação social das pessoas surdas e com deficiência auditiva sinalizantes.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o poder público deve garantir:
I – a promoção de cursos gratuitos de Libras disponíveis à comunidade em geral e, em especial, aos profissionais da saúde, da educação e da segurança pública;
II – a inclusão, no currículo das instituições públicas de ensino, de conteúdos e atividades extracurriculares voltados ao ensino e à valorização da Libras;
III – o incentivo às instituições de ensino privadas a oferecerem cursos e oficinas de Libras como atividade complementar;
IV – a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão linguística e do respeito às pessoas surdas e com deficiência auditiva;
V – o atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva por parte do poder público em geral, incluindo as empresas concessionárias de serviços públicos;
VI – a inclusão do ensino da Libras nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, na forma da legislação federal vigente;
VII – a oferta e o fortalecimento da educação bilíngue, assegurando o direito à aprendizagem na Libras como primeira língua e na Língua Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes dessa modalidade.
Parágrafo único. O disposto no inciso VII deve ser efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, quando couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 4º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana Distrital da Língua Brasileira de Sinais – Libras, a ser celebrada anualmente na semana do dia 24 de abril, com o objetivo de promover ações educativas, culturais e de sensibilização sobre a importância da Libras e da inclusão social das pessoas surdas.
Art. 5º O disposto nesta Lei pode ser efetivado por meio da celebração de parcerias com universidades, entidades e organizações representativas das pessoas surdas para o desenvolvimento de pesquisas, materiais didáticos, programas de capacitação, entre outras iniciativas previstas em regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 12:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (321037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Deputado Federal Daniel Agrobom (PL/GO), pela relevante atuação como Relator do Projeto de Lei Complementar nº 18/2021 na Câmara dos Deputados, fortalecendo o Atendimento Pré-Hospitalar (APH).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Roosevelt Vilela, manifesta votos de louvor ao Deputado Federal Daniel Agrobom (PL/GO), pela relevante atuação como Relator do Projeto de Lei Complementar nº 18/2021 na Câmara dos Deputados, fortalecendo o Atendimento Pré-Hospitalar (APH).
O PLP 18/2021, de enorme relevância para todos os Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, reconhece o Atendimento Pré-Hospitalar (APH) como ação integrante do serviço público de saúde, garantindo respaldo jurídico e normativo à atividade que, diariamente, salva vidas em todo o território nacional. Tal avanço promove a integração dos Corpos de Bombeiros Militares ao Sistema Único de Saúde (SUS) e fortalece sua atuação no atendimento emergencial à população.
A redação final apresentada pelo relator, conforme documento oficial da Câmara dos Deputados , consolidou dispositivos essenciais que permitem o adequado financiamento do APH por meio de emendas parlamentares, assegurando condições mais eficientes, seguras e qualificadas para a execução desse serviço público fundamental.
O brilhante trabalho conduzido pelo Deputado Daniel Agrobom — pautado pelo diálogo federativo, respeito institucional e sensibilidade às demandas dos Corpos de Bombeiros Militares — foi decisivo para a aprovação do projeto e representa um marco histórico para a segurança pública e a saúde emergencial no Brasil.
O Deputado Roosevelt destaca e enaltece publicamente o papel desempenhado pelo relator, cuja atuação contribuiu diretamente para o fortalecimento das corporações Bombeiro Militar em todo o País.
Diante do exposto, esta Moção de Louvor expressa o reconhecimento público e a justa homenagem do Parlamento Distrital ao Deputado Federal Daniel Agrobom, pelo compromisso com a valorização, o aperfeiçoamento e a consolidação das atribuições constitucionais dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 19:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.856 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Reconhecer e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Reconhecer com a finalidade de promover a cidadania, a inclusão produtiva e a empregabilidade da população LGBTQIAPN+ em situação de vulnerabilidade social.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se LGBTQIAPN+ a pessoa que se autodeclara lésbica, gay, bissexual, travesti, transexual, transgênero ou pertencente a outras identidades relacionadas à orientação sexual e/ou identidade de gênero.
Art. 2º São ações do Programa Reconhecer:
I – promover oficinas de capacitação profissional gratuitas, com foco na qualificação para o mercado de trabalho formal e para atividades empreendedoras;
II – estimular a inserção socioprodutiva da população LGBTQIAPN+, especialmente jovens em situação de vulnerabilidade social, mediante articulação com políticas públicas de emprego e renda;
III – fomentar o microempreendedorismo, mediante incentivo à formalização de empreendimentos, à educação financeira e à facilitação do acesso ao crédito;
IV – desenvolver ações de educação em direitos humanos, com foco na cidadania ativa, no enfrentamento à discriminação e na promoção da equidade de oportunidades;
V – oferecer apoio psicossocial, jurídico e educacional, em articulação com as redes públicas de assistência social, saúde, educação e segurança pública;
VI – apoiar iniciativas da sociedade civil que atuem na promoção da empregabilidade e da inclusão da população LGBTQIAPN+;
VII – incentivar a adoção de políticas afirmativas por parte de instituições públicas e privadas, inclusive por meio de reconhecimento, certificações e estímulo à responsabilidade social.
Art. 3º Para o disposto nesta Lei, podem ser realizados convênios entre o Poder Executivo e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, entidades representativas, iniciativa privada e particulares, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. Como forma de incentivar a cooperação prevista, podem ser incluídas medidas para divulgação dos partícipes e apoiadores do Programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 11:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.119 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a Defensoria Pública do Distrito Federal a realizar transferência anual de recursos ao Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE e dá outras providências.
Art. 1º Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, sempre no mês de julho, o valor de R$ 50.000,00 para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais – CONDEGE.
Art. 2º A transferência deste recurso é condicionada à celebração de convênio específico com o CONDEGE, bem como ao atendimento do disposto no art. 4º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos arts. 4º, I, f, 17 e 26 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta do orçamento da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 4º A atualização do valor referido no art. 1º desta Lei deve ser feita utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado nos últimos 12 meses anteriores à transferência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 12:03:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (321039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 380/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (321013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QI 416, atrás do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QI 416, atrás do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QI 416, atrás do 12º Grupamento de Bombeiro Militar.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QI 416, atrás do 12º Grupamento de Bombeiro Militar, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.057 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Concede remissão de créditos tributários relativos ao IPTU nas condições que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidentes sobre os imóveis localizados em áreas declaradas de utilidade e necessidade pública, desapropriadas para fins de Regularização Fundiária de Interesse Social – Reurb-S, subsistentes até o ato de titulação definitiva em nome do ocupante.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às áreas abrangidas pelo Decreto nº 46.042, de 19 de julho de 2024.
Art. 2º A remissão a que se refere o art. 1º:
I – não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
II – não exime o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na legislação;
III – não afasta o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à regularidade fiscal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 10:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (321008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/12/2025, às 10:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (321007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/12/2025, às 10:14:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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